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Ricardo Dip: Registros sobre Registros #13

(Princípio da inscrição -Parte quarta)

89. Cabe ao ordenamento jurídico de cada País −isto é, às normas positivadas: as leis e os costumes− estabelecer os efeitos das inscrições imobiliárias, efeitos esses que, salvo o publicitário e o probatório, não derivam da natureza das coisas, mas da positividade das regras humanas, cujo número e variedade correspondem à amplitude das diferentes circunstâncias históricas e circundantes de cada povo.

90. Em alguns casos, o justo −a res iusta− resulta da natureza mesma das coisas, e isto nos conduz ao direito natural. Em outros, diversamente, seja porque em princípio haja indiferença no adotar uma conduta ou sua oposta, indiferença que desaparece com a norma humana que eleja o “justo legal”, seja porque convenha favorecer a segurança jurídica −cujo domínio abrange as convenções particulares e públicas−, exige-se a edição de leis.

91. A lei não é propriamente o direito, senão que apenas uma certa razão dele: a teoria clássica do direito natural −doutrina a que expressamente nos filiamos, cujos alicerces se encontram no pensamento de Aristóteles, e sua consagração, na filosofia tomista− não ignora o papel da norma positiva. Já Platão, na República (Livro IX, n. 13), e o Estagirita, na Retórica (Livro I, I, n. 5), haviam assentado a necessidade das leis −porque “nelas está a salvação das cidades” (Aristóteles, Bkk. 1360 a 20), a tranquilidade da cidade −temporalis tranquillitas civitas (S.Tomás de Aquino, S.Th., Ia.-IIæ., q. 98, art. 1).

Não nos pode contentar, é manifesto, a singela referência de que o direito seja a lei (ou uma norma), quer isto nos atraia só pelas regras presentes num dado território estatal, quer nos atire a seu passado −em cujo tempo também havia leis−, quer, por fim, nos empolguem as leis de hoje, de ontem e de amanhã, em não importa qual região do mundo. Isso, é verdade, pode chamar-se “direito”, e não se exclui que a seu núcleo −o da normatividade− possa convergir a atenção dos juristas. Mas o problema continua a existir: qual é o conteúdo dessa normatividade? O que justifica, por derradeiro, que uma norma seja norma de agir? Percepções emocionais? Intuições subjetivas? Linguagens performativas? Ou haverá alguma objetividade moral independente do sujeito que conhece?

Por outro lado, na esfera pragmática, a ideia de que o direito se reduza às leis não resiste à linguagem comum. Alguém sustenta que tem o direito de andar pelas ruas; outro lembra que Zygmunt Bauman e Anthony Giddens tratam do direito como um fato que se realiza na sociedade; um terceiro diz que matar um inocente não é direito, ainda que numa terra de ninguém; em nenhum destes exemplos é possível substituir comodamente o vocábulo “direito” pelos termos “lei” ou “norma”. Ora se trata de uma faculdade de agir, ora de um fato social, ora exatamente da coisa justa.

92. A segurança jurídica exige leis, porque, como visto, é fim imanente do direito positivo dar tranquilidade à cidade − temporalis tranquillitas civitas−, e o direito normativo é mesmo “a única possibilidade de segurança jurídica” (Arthur Utz), pois, com as leis, coordenam-se as liberdades e evita-se que estas degenerem e prevaleçam as dos mais fortes sobre as dos mais fracos −“entre le faible et le fort c’est la liberté qui opprime et c’est la loi qui libère” (Lacordaire).

93. Se o homem possuísse natureza impecável −qual o bon sauvage das deletérias mitomanias de Rousseau−, menor seria a necessidade de leis (mas ainda seriam exigíveis). Calha que o crime é quase tão velho quanto a própria humanidade e nunca deixou de fazer companhia ao homem: “L’histoire de l’humanité” −disse Maurice Hauriou, repisando célebre sentença de Ovídeo, nas Metamorfoses (pela boca de Medeia: Livro VII-20): a história da humanidade “est le commentaire perpétuel du meliora proboque, deteriora sequor” −vejo o bem, aprovo-o; sigo o mal. Não é diverso o que referiu S.Paulo, na Epístola aos Romanos (7-15): “faço não o que quero, mas aquilo que aborreço”.

94. Não pode haver segurança do direito, pelo direito e no direito da cidade, sem que haja segurança segundo o direito posto já com a instituição de uma ordem sólida de convivência, já na relação clara e precisa das condutas devidas, permitidas ou vedadas, já, por fim, na cominação das consequências jurídicas relativas a essas condutas. Esta é exatamente a missão que o direito natural impõe ao direito positivo, do qual se esperam derivar: (i) a segurança do direito −obtida com o ditado racional prévio expresso na normativa; (ii) a segurança pelo direito −a garantia de aplicação do direito e, segundo seja o caso, até mesmo da força: a eficácia jurídica exige, de comum, que as ordenações tenham incidência compulsiva; (iii) a segurança no direito −que é uma garantia do status jurídico em face de modificações arbitrárias (é dizer, irregulares, marginadas ou mesmo opostas das regras).

95. Disso advém que as autoridades −os juízes também− devam atuar não segundo sua vontade, mas segundo as leis escritas: necesse est quod iudicium fiat secundum leges scripturam (S.Th., IIa.-IIæ., q. 60, art. 5). Era isto já lição de Aristóteles, no primeiro livro da Retórica:”

“muito especialmente corresponde às leis bem dispostas tudo determinar por si, enquanto seja possível, deixando aos que julgam o menos possível; em primeiro lugar, porque é mais fácil escolher um ou poucos que muitos de bom sentido e capazes de legislar e julgar. Depois, porque as leis se fazem depois de muito tempo de deliberar, ao passo que os juízos são de improviso, de maneira que é difícil que os juízes atribuam bem o justo e conveniente. E, sobretudo, porque o juízo do legislador não é sobre o particular, mas para o futuro e o geral, [ao passo que] o juiz julga acerca de coisas presentes e definidas, frente às quais cabe já a amizade e o ódio (…)” (Bkk. 1354 b).

E é de Cicero, fortiter, a sentença “autoridade que se aparta da lei não tem valor de autoridade” −mas aqui devem ressalvar-se duas hipóteses: (i) as das leis positivas que se afastem do justo natural, e, pois, não são verdadeiras leis, e, sim, legis corruptiones, que, com serem iníquas e ofenderem o direito natural, não têm autoridade para obrigar −iniustæ sunt, nec habent vim obligandi; (ii) e as de outras leis positivas que são deficientes para dados casos −in aliquibus casus deficiunt−, e que, portanto, não se impõem segundo seu sentido literal, abrindo ensejo a que se recorra à equidade e à intenção do legislador −recurrendum ad aequitatem, quam intendit legislator−, porque ele ordenaria de outra maneira, se houvera previsto o caso (S.Th., IIa.-IIæ., q. 60, art. 5, ad secundum).

96. Tendo em conta que o registro imobiliário se destina à consecução da segurança jurídica, a disciplina dos efeitos da inscrição predial é resultante do ordenamento jurídico positivo.

Dois efeitos da inscrição, porém, devem reputar-se independentes da normativa: o da publicidade e o da prova. Trata-se aí de efeitos naturais emergentes com a inscrição: sua cognoscibilidade e seu valor probatório. Todo registro ostenta, por si só, algo de publicidade (ainda que possa admitir-se uma reserva legal de cognoscibilidade) e de valor probante que concerne, de algum modo, aos fatos jurídicos inscritos −fatos, atos e negócios−, e, mais incisivamente, abrange a situação jurídica derivada dos fatos inscritos (ou seja, o status consequente da inscrição).

Reconhecer esses efeitos gerais da inscrição −e que são da própria natureza dela− não leva a superar o tema da gradação dos resultados, que, como visto, podem ser restringidos (p.ex., no registro de aeronaves militares) e atrativos tanto da presunção absoluta, quanto da relativa, e esta, com maior ou menor força.

97. Entre algumas possíveis classificações dos efeitos atribuídos às inscrições imobiliárias, salienta-se sua divisão em inscrição (i) de mera notícia, (ii) declarativa, (iii) constitutiva, (iv) convalidante, (v) repristinatória e (vi) prenotante. Cuida-se de efeitos estratificados, equivale a dizer, que não são efeitos inteiramente exclusores entre si, senão que, em algumas combinações, podem agregar-se de modo ordenado.

98. Fatos inscritos no ofício predial são fatos, presumida ou fictamente, publicados (ou seja, que se têm como conhecidos). Disto resulta que a situação jurídica derivada da inscrição possa opor-se a alguns ou todos terceiros (o fundamento da oponibilidade está na publicidade). Esta é a mais corrente das menções à eficácia da inscrição e consiste na consequência jurídica de oponibilidade, a alguns ou a todos os terceiros, da situação jurídica resultante da inscrição.

Parece bem avistável que os vários efeitos acima referidos −quais os de mera notícia, declarativo, constitutivo, convalidante, repristinatório e prenotante− são diretamente efeitos da publicidade imobiliária. Só ao modo de consequente podem eles reportar-se à inscrição. Assim, é de maneira figurada −metalepse−, que, na linguagem comum, esses efeitos retroagem à própria inscrição, uma vez que ela antecede a publicidade.

99. Inscrição predial com efeito de mera notícia −inscriptio notitiæ simplicis− é aquela que não tem eficácia alguma sobre o fato inscrito e da qual inscrição emana, quando muito, oponibilidade mínima do status publicado, sem outros consequentes que os de (i) afastar a presunção de boa fé de terceiros quanto aos fatos inscritos e à situação jurídica derivada da inscrição e (ii) permitir, em dados casos, a produção da eficácia prenotante.

Na primeira hipótese, pense-se, por exemplo, na inscrição −no direito brasileiro, por meio de averbamento− das alterações de numeração dos prédios ou de nomes em virtude do casamento (ns. 4 e 5 do inc. II do art. 167 da Lei n. 6.015, de 31-12-1973). Considere-se que estas inscrições têm ressonância respectiva no plano das especialidades do objeto e do sujeito, mas o que não têm −e é disto que ora tratamos− é eficácia sobre o fato inscrito e oponibilidade a terceiros, salvo que, entretanto, não possam eles alegar ignorância das mudanças.

Para a segunda hipótese, calha cogitar da inscrição das citações (na Lei brasileira de Registros Públicos, Lei n. 6.015, veja-se o n. 21 do inc. I do art. 167). Essa inscrição dá espeque à eficácia prenotante, ou seja, a que o efeito dos fatos inscritos posteriormente se condicione ao resultado advindo do processo em que se cumpriu a citação inscrita, sempre que, com o status derivado da solução do processo, haja incompatibilidade jurídica ou factual da inscrição póstera (assim, uma sentença trânsita em julgado em determinado processo judicial de usucapião é título bastante para expurgar, sem nova demanda, os efeitos de inscrições posteriores ao do registro da citação nesse processo).

No próximo artigo desta série, versaremos os demais apontados efeitos da inscrição predial.