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Ricardo Dip: Registros sobre Registros #06

(Princípio da segurança jurídica -Parte terceira)

33. Tal propusemos ao início destas pequenas meditações sobre a segurança jurídica enquanto interesse ao registro imobiliário, cabe agora considerar:

(i) a noção de “certeza” −correspondente secundária à de “segurança jurídica”;

(ii) a conjunção de fatores que, na vida comunitária, podem reforçar (mais que isto, animar) essa certeza derivada do sistema registrário;

(iii) e, por fim, uma referência à relação entre a res certa registral e a res iusta.

34. A certeza jurídica repercutida da segurança registral consiste, em resumo, na confiança de que nenhuma dinâmica no registro pode influir negativamente no status de uma dada titularidade inscrita sem que haja o prévio consentimento ou, ao menos, uma anterior audiência do legitimado registral.

Essa confiança tem por fonte a natureza mesma do registro público, que, em rigor, decairia de sua essência, não se dera a preservação mais ou menos duradoura de suas inscrições, a salvo, pois, de mudanças negativas para os legitimados tabulares, apenas admissíveis essas mudanças com o consentimento do prejudicado ou por meio do devido processo legal, em que se garantam o direito de defesa e de contraditório (para o caso brasileiro, vide inc. LV do art. 5º da Constituição federal de 1988).

35. No quadro do relacionamento entre a segurança jurídica nos registros públicos e a certeza que dela deflui, a “segurança” corresponde, sobretudo, à ideia de status rerum, quer dizer, à de um estado objetivo de coisas, cujas modificações demandarão sempre o concurso da vontade do titular inscrito ou uma atuação substituinte dessa vontade sempre segundo um processo regular previsto em lei (com direito de audiência e de contradição, ainda que se trate de um processo administrativo).

A violação desta garantia registral, por mais bem intencionada se possa aqui e ali reconhecê-la, configura uma ofensa à segurança jurídica.

Trata-se aqui como que duas faces de uma só moeda: de um lado, objetivo, o status rerum stabilis exprimido pelo registro, e, de outro, subjetivo, a confiança −ou certeza− que se deposita no que é securus objetivamente.

Assim, a certeza relativa ao registro é “certeza da segurança”, quer dizer, não é a certeza gnosiológica ou sólida adesão mental a um dado conhecimento, mas, isto sim, a repercussão subjetiva, pessoal e comunitária, de que o registro custodia situações jurídicas e não permitirá vicissitudes que as prejudique, salvo com o consentimento de seus beneficiários inscritos ou mediante processos regulares com sua vocação e possível defesa.

36. Daí a ideia de que a certeza derivada do registro consista, sobremodo, numa privação de temor individual e social, em apartar o receio de suportar o detrimento de algum bem, pois que por ele zela suficientemente o registrador.

Não se saberia mitigar a importância desta função defensiva: o registrador, ao ser custódio de “seus” registros, é a sentinela dos direitos de toda a comunidade; ao guardar, no registro predial, a inscrição jurídica da propriedade imobiliária, o registrador é também, com isto, um zeloso militante do bem comum, um defensor das liberdades pessoais concretas.

Nem sempre se tem em conta esta realidade da Magistratura da paz jurídica. A dedicação a tarefas cotidianas, técnicas, prudenciais e de gestão administrativa e financeira de seu ofício, parece esconder, até dos próprios registradores, o valor comunal alçado da missão registrária, seu contributo fundamental ao bem da sociedade, mediante a asseguração da paz jurídica.

Aos registradores, ao revés, quando a eles se atribuem as tarefas −cuja importância, em todo caso, não se nega− de auxiliares do fisco, da vigilância do meio ambiente ou ainda a de combatentes contra a “lavagem de dinheiro”, é fato que, sem embargo do vultoso interesse comunitário dessas funções estatais e de seus fins, turba-se com isto, porém, a figura do custódio dos direitos registrados, e mitiga-se a confiança comunal no “defensor dos registros”

Com pouco que se medite sobre o ponto, logo se vê que, com a assunção destas atribuições burocráticas, o registrador vai sendo trasladado de seu histórico estatuto de ser função da comunidade para tornar-se, a largos passos, um funcionário do Estado. (Não será preciso muito empenho para que se tomem em conta alguns efeitos desta “mudança de paradigma”: a translação de funções pode explicar a fácil assimilação de ideias, por exemplo, como a de “delegação constitucional”, de “teto remuneratório” e de “gratuidade do serviço”.)

37. A segurança jurídica no registro predial não é o único fator que arregimenta, subjetivamente, a certeza do status prædiatorii constans secundum tabulam −quer dizer, do estado jurídico permanente dos imóveis, à margem de mudanças arbitrárias.

Com efeito, os instrumentos jurídicos que se convocam em favor da segurança (e, tal se verá, a lei é a fonte precípua da segurança) não exaurem os meios de salvaguarda dos interesses comunitários, incluso o da propriedade imobiliária privada.

O direito −disse Vallet de Goytisolo, nas linhas com que, de modo admirável, inaugurou seu Panorama del derecho civil− está imerso entre o amor e a força. Se a sociedade política −não fora o homem vulnerado em sua natureza− pudesse guiar-se plenamente pelo amor, desnecessário seria o direito. Mas, por outro aspecto, onde inteiramente faltasse o amor, o direito já seria de todo impossível, e apenas restaria a força.

Integra-se o amor de duas intenções: ade união e a de benevolência −intentiones unionis et benevolentiæ−, de modo que −e são já lições de Aristóteles, no livro VIII da Ética a Nicômaco, ser a amizade o que há de mais necessário para a vida, e ser o justo o mais capaz de amizade− que o efeito do amor na vida comunitária é o de agregar de modo benevolente pessoas e seus interesses. E, em contrapartida, onde haja menos amor, haverá menos união de pessoas e interesses.

Por amor do bem comum, o respeito à propriedade −a reverente demarcação comunitária que distingue o que é de um daquilo que é de outro− robustece a paz social e, pois, concorre com os mesmos fins da segurança jurídica. Nunca, de fato, nos esqueçamos de que a paz é fruto da justiça (ao revés do que se tem, com infundado irenismo, afirmado ser a justiça, fruto da paz): pax, opus iustitiæ, porque a amizade verdadeira sempre supõe a virtude da justiça, ou seja, a inclinação constante de reconhecer a cada um o que é seu (suum cuique tribuere).

Quando se transtorna a amizade comunal, mediante, por exemplo, a desconstrução do amor e do respeito da propriedade privada, a segurança pelo direito assume a tarefa ingente de preservar o corpus da vida social, no momento mesmo em que seu animus se debilita e revoluciona pela falta de amizade e de justiça: hoje, em muita parte, transverbera pelos registros imobiliários o que resta de consciência da importância da propriedade privada para a garantia das liberdades concretas. Daí advém que, na hora presente, mais se esteja a exigir da segurança jurídica perseguida com os registros, porque são estes chamados agora a corrigir os efeitos do desamor ideológico pela propriedade alheia.

38. O ius certum sive res certa −a coisa certa− buscada pelos registros públicos ao modo de fim tem de ser um ius æquus sive res iusta −uma coisa justa−, porque, como ficou dito, uma situação segura, verdadeiramente estável, é dizer, estabilizada de maneira pacífica, somente pode derivar de um status de justiça: pax, opus iustitiæ −segurança jurídica sem juridicidade não é segurança.

Aqui se desvela um tema complexo: a res iusta é sempre um singular operável, de sorte que a lei, como previsão de caráter genérico e abstrato, não pode exaurir a variedade (quase) infinita de casos futuros, nem antecipar-lhes as circunstâncias.

Disto resulta que o ius certum seja, de início, um ius æquus paradigmático, por assim dizer “estatístico” (com perdão), uma res iusta que se projeta justa a partir da apreciação da maioria dos casos (ut in pluribus), deixando-se as exceções −equivale a dizer, aquilo que não ocorre com frequência, quod raro accidit− à consideração não da Magistratura da segurança e paz jurídicas (a exercitada pelos registradores), mas à Magistratura dos litígios e das reparações (a do Judiciário).

Em princípio, portanto, a res certa é a res iusta paramétrica. Nec plus ultra.