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Ricardo Dip: Registros sobre Registros #24

REGISTROS SOBRE REGISTROS (n. 24)

(Princípio da publicidade – Oitava parte)

175. O objeto da inscrição imobiliária é o título em sentido material, ou seja, um fato, um ato ou um negócio jurídicos.

O objeto da publicidade registral, diversamente, é uma situação jurídica, ou, de modo mais adequado −adotando-se aqui o entendimento de Carnelutti−, um status jurídico.

176. O homem, para conhecer a verdade, vale-se tanto de seus sentidos −externos (são classicamente cinco: visão, audição, olfato, tato e gosto, dos quais os dois primeiros são superiores) e internos (sentido comum, imaginação, cogitativa e memória)−, quanto de sua inteligência.

Assim, o homem capta a realidade exterior, sensível, por meio de seus sentidos externos, percepcionando-a, depois, com a articulação de seus sentidos internos, consumando-se, com isto, o conhecimento sensível.

O homem pode ainda conhecer intelectualmente, ou seja, por assim dizer: lendo o interior das coisas sensíveis (intelecção é intus legere, ler dentro), mediante a abstração (ou separação) das notas singulares e concretas das coisas conhecidas, coisas essas que são o objeto do conhecimento.

177. Objeto é o ente que está posto à frente do sujeito em uma relação cognoscitiva ou tendencial. É o que está diante do sujeito cognoscente (ou tendente), enquanto integra uma relação de conhecimento −sensitivo ou intelectual− ou uma inclinação dos apetites. O objeto é sempre um correlativo de um sujeito cognoscente: não há conhecimento sem objeto, nem objeto sem sujeito que com ele se relacione.

Sob outro aspecto, o objeto é uma finalidade do sujeito que conhece ou que tende (daí que se fale em “objeto” como sinônimo de “objetivo”); é o termo de uma operação. Diz-se tanto da matéria que se considera na relação cognoscitiva (objeto material), quanto do aspecto pelo qual essa matéria se considera (objeto formal).

O objeto do conhecimento é sempre um ente −que é um transcendental, conversível com a verdade e o bem. O ente humanamente cognoscível, posto numa condição atualizada de objeto, é uma porção ou fragmento no campo da realidade das coisas.

178. No âmbito da ciência do direito −mais exatamente, da teoria geral do direito−, a seleção ou escolha dos fatos sociais relevantes para a regulação necessária à paz da sociedade é o critério de eleição do campo da realidade objeto da meditação jurídica.

Mas esse conhecimento jurídico pode surpreender a realidade de relevo para o direito, quer em uma espécie de instantâneo, quer na de uma sequência cinematográfica. Vale dizer, enquanto realidade estática, da qual podemos ter uma fotografia; ou, diversamente, enquanto realidade em marcha, en train, no dinamismo de seu nascimento, vida e morte, como se fora um filme.

Esse metaforismo do instantâneo e do filme foi o de que se valeu Francesco Carnelutti para distinguir, de um lado, a situação jurídica, e, de outro, o fato jurídico (lato sensu).

A situação jurídica, objeto de uma consideração estática, é correspondente a uma fotografia, disse Carnelutti, uma definição da realidade num certo átimo temporal. Por isto, a situação jurídica é, em dado sentido, comparável a um kairós, um ente que se define num tempo oportuno.

179. Que é, porém, a situação jurídica objeto da publicidade registral?

Como ela se especializa no status jurídico, que, de maneira mais própria (suposto aqui se admita a distinção carneluttiana), constitui o objeto da publicidade do registro?

180. Pode conceituar-se situação jurídica um conjunto de (i) poderes e deveres, relacionando (ii) uma pluralidade de pessoas, (iii) com uma ou mais coisas, tendo à raiz (iv) os interesses acerca dessas coisas.

Há, pois, na situação jurídica, elementos físicos −pessoas e coisas−, um elemento econômico: a relação de interesses (em parte com um consequente de relacionamento vinculativo no plano jurídico), e um elemento psicológico: poderes e deveres.

Na situação jurídica, os sujeitos são sempre pessoas, físicas ou jurídicas (as universitates personarum), capazes ou incapazes. As coisas, corpóreas ou incorpóreas, móveis ou imóveis, materiais e imateriais, etc. Os interesses, comuns e concordantes, ou conflituosos. As relações, absolutas (abrangendo a totalidade das pessoas) e relativas (abarcando pessoas determinadas). Os poderes e deveres, sempre numa relação tensiva e complementar: “não há poder sem dever, nem dever sem poder, sendo, de conseguinte, o poder de um o dever de outro, e vice-versa” (Carnelutti).

181. Um registro relativo a bens móveis −p.ex., os registros de animais, de automóveis, de aeronaves, de coisas espaciais− publicará a situação jurídica referente aos móveis correspondentes.

O registro das pessoas naturais, a situação pessoal jurídico-civil.

O registro imobiliário, a situação jurídica −real (mais frequente) ou obrigacional− relativa aos imóveis objeto de cada inscrição.

(De assinalar, quanto aos registros de títulos e documentos, que o objeto de sua publicidade não são, entretanto, situações jurídicas).

Assim, tratando-se do registro predial, o objeto de sua publicidade é um conjunto de poderes e deveres, conjugando uma pluralidade de pessoas −incluindo a relação jurídica que as vincula−, relativamente a um imóvel determinado. Essa relação jurídica entre as pessoas pode ser real ou obrigacional, segundo a variedade dos casos e das normativas.

182. Nada obstante poder falar-se em “situação jurídica”, parece mais exato considerar que esse “conjunto” objeto da publicidade imobiliário-registral deva designar-se status.

Isto, paralelamente, já se trivializou no registro civil das pessoas naturais, onde é comum falar-se em “estado civil”, de preferência ao uso do termo “situação civil”.

Mas como distinguir status e situação jurídica?

Já vimos que a situação jurídica empolga poderes e deveres correlatos, no ambiente de uma relação complexa, que pode ser convergente, solidária, de concórdia, mas também pode revelar-se dissonante, conflitiva, de discórdia. O termo status −estado− é compreensivo de um “complexo de situações jurídicas conexas ou interdependentes” (Carnelutti). É, por assim dizer, um conjunto de situações jurídicas que se ligam a um mesmo núcleo ou fato gerador. Esse conjunto abrangerá, em torno de um fato central, poderes, deveres, incapacidades, de maneira que se terá um quadro de várias situações jurídicas em conexão.

Assim, ao passo em que a inscrição predial tem por objeto, v.g., uma dada venda e compra, já a publicidade terá por objeto o status de proprietário do comprador, estado jurídico que lhe referem os poderes (rectius: os atributos) próprios do direito real de domínio.

Desta maneira, haverá atributos positivos (os de uso, gozo e disposição) e negativos (a possibilidade de impor abstenção), saliente que os atributos positivos têm força exclusora de toda possível concorrência de atributos de uso, gozo e disposição do imóvel objeto.

Algumas vezes, a relação jurídica imobiliária correspondente será obrigacional (p.ex., a publicidade de uma citação ou de uma locação), outras −na maioria das vezes−, uma relação jurídico-real (absoluta, pois).

Além disto, cabe considerar a extensão material ou objetiva de cada status publicado pelo registro de imóveis, ou seja, que se compreende −como se determina− o prédio a que se reporta? E, neste plano, também deve estimar-se a relação real concreta (é dizer, a relação factual da pessoa com a coisa objeto).

Ainda poderia pensar-se nas restrições legais que podem sofrer os atributos do titular inscrito.

Bem se avista, pois, que o objeto da publicidade do registro imobiliário não é uma situação jurídica simples, escoteira, facilmente demarcável, mas, antes, um conjunto de várias situações jurídicas, em que se conexionam diversos poderes (ou atributos) e deveres. E a isto designa-se status jurídico.

(Continuará)