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Ricardo Dip: Registros sobre Registros #23

(Princípio da publicidade – Sétima parte)

169. Um conceito adequado aos registros públicos é o de que se trate de um sistema jurídico formalista de publicidade de situações jurídicas.

Nesse conceito desfia-se a indicação de os registros públicos serem um sistema formalista do direito, com que se podem alistar os registros num gênero de formalismo jurídico que abrange outros institutos, assim, os da decadência, da prescrição, da preclusão, da perempção, da coisa julgada, para não dizer mesmo o de todos os ordenamentos jurídicos de caráter processual.

Essa característica formalista do direito registrário repercute no modo enunciativo de suas inscrições, às quais se reporta a publicidade imobiliária: é dizer, a indispensabilidade da sinalização (rectius: da inscrição) como forma registral −ou seja, a determinação da matéria inscritível (título)− exige que os sinais (e hoje, de maneira ainda predominante, trata-se de signos literais) também se integrem no sistema formalista.

Mas, exatamente, que se quer significar com a ideia de um sistema (ou técnica) de direito formal?

Como esse sistema (ou técnica) repercute no objeto da publicidade registrária?

E, por último, como a publicidade registral −tal como ela se há efetivamente de cumprir− deve relacionar-se com as “letras impressas”, com as palavras inscritas, com o sinal literário do registro?

170. O formalismo jurídico guarda correspondência com um escopo assecuratório. Pretende-se, com o uso da forma, obter, o mais possível, claridade, determinação, estabilidade e garantiaem fatos e situações jurídicas. Para isto, buscam-se meios exteriores, quer dizer, meios externos ao território das intenções que plasmam a subjetividade nas relações jurídicas.

Assim, o formalismo jurídico é um sistema (ou uma técnica) de determinação, clarificação, estabilização e garantia de direitos, cuja clave está na observância de algumas formas exteriores.

Não há, por natureza das coisas, uma definição do que deve ser e em que gradação mais ou menos formalizado. E isto leva à necessidade de distinguir e considerar o déficit, o excesso e o médio superior do formalismo. Tem-se ainda de pensar em que consiste e que valor tem o formularismo.

171. A deficiência da forma jurídica −ou informalismo− implica uma falta de determinação, algumas vezes levando à indiferenciação, a um induzimento à desordem, ao caos: “La historia parece mostrarnos −disse Alvarez Caperochipi− que las fases de crecimiento y florecimiento de los pueblos se corresponden con sistemas jurídicos formales, y a las fases de decadencia con sistemas informes (…)”.

Sob a etiqueta de “desburocratização” −termo que se deve demarcar pela nota do “anódino, inútil, irrelevante”− vêm, de embrulho, projetos de de-formalização, in-formalidades, que, sobre não raro estruir as garantias que se almejam de um sistema formalizado, propiciam o surgimento das “castas” (assim as designou Alvarez Caperochipi) dos que pensam deter “verdades autênticas” marginadas das estabelecidas pelo ordenamento jurídico.

Mas este gênero de pragmatismo situacional, com a indicação embora de “resolver casos concretos”, tem aptidão para desorganizar todo um sistema formal. Aí se acham as soluções que, para atender a um dado caso, menosprezam a normatividade integral (o que conta, no fim e ao cabo, será uma cogitável norma, a “autêntica”, supostamente descoberta no próprio caso e limitada ao próprio caso). Vai de si próprio que esse “informalismo casuístico” é, por definição, um modelo sempre avesso da tradição das soluções.

Com a informalidade das soluções casuais, contorna-se o ordenamento normativo, que é sempre um parâmetro geral e abstrato de justiça −seja quando este ordenamento resulta da própria realidade das coisas, seja quando, determinativamente, produz alguma ordem.

Informalidades notariais e registrais recentes dão-nos ilustrações gráficas: lembremo-nos de dois casos, o da admissão −por ser isto muito prático− de que os registradores prediais reconheçam firmas nos requerimentos de averbações; e o da permissão −por ser isto muito prático− de que os notários e registradores civis de pessoas naturais expeçam cartas de sentença. Logo vemos o inconveniente dessas soluções casuais: episódios de “tabelionizações judiciárias” se têm repetido nas atividades dos Cejusc’s (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania −criação do Conselho Nacional de Justiça, por meio de sua Resolução n. 125, de 29-11-2010).

Não haveria mesmo símile “praticidade” em os notários expedirem certidões de matrículas que conservem em seus arquivos, e em os registradores poderem ser, por igual, muito práticos, extraindo certificações das certidões ou traslados notariais que tenham em seus ofícios?.

Sendo a paz −lê-se, contudo, na De Civitate Dei, de S.Agostinho− a tranquilidade na ordem (tranquillitas ordinis), e a ordem, “a disposição que assina às coisas desiguais e às iguais o lugar que lhes corresponde” (IX, 13-10), a tendência de uniformismo nas funções desiguais é signo de desordem e, logo, não se pode esperar que disto se produza a paz social.

172. Oposto −mas excessivo− da deficiência da forma são o formalismo puro. E, em certo sentido, um dado formularismo, que alguma vez peca por excesso e deficiência em capítulos diversos.

Ao lado de um formalismo moderado ou temperado −que se volta a um ideal de precisão e de certeza nos direitos, prevenindo, pela só observação da forma, a instalação de conflitos (vide, a este propósito, Paul Roubier), também existe um formalismo puro, excessivo, que consiste em uma substancialização artificial da própria forma.

Ao passo em que, no formalismo moderado, a forma é apreendida como elemento determinativo da realidade das coisas (forma é aquilo que determina a natureza de um ente, é algo que reside no objeto e só se apreende pela razão mediante sua representação abstrativa, pois, de si, não é subsistente), já no formalismo puro, diversamente, a forma depõe-se de sua função individualizante, desvinculando-se da realidade a que se integra: ela, de si, torna-se substância, alheando-se do existencial (é por isto que já se disse ser o formalismo puro um adversário da forma −Saturnino Alvarez): o formalismo jurídico puro é uma recorrência platônica, um formalismo que deprecia a forma, ao separá-la de sua relação substancial.

Para ter às vistas uma ilustração histórica, considere-se esta situação em que a forma se converte numa espécie de talismã: trata-se da conhecida passagem em que Gaio refere o quadro das legis actiones, nas quais a eficácia das formas dependia da soleníssima precisão das palavras −se alguém demandasse contra o corte de videiras (vites) e mencionasse, em vez do termo vites, o vocábulo arbores (árvores), perdia irremediavelmente a ação. Vale dizer que a forma aí é um poder talismânico, o nomen detém uma força sacramental. Manifesto seu excesso.

173. Há um formularismo temperado, e outro, excessivo. Aquele é o que se abstrai depois de uma prova das boas experiências, da boa praxis: são fórmulas que resultam de uma depuração paciente de aperfeiçoamento das práticas. Assim, gestou-se a “fórmula de perfeição” −completi et absolvi−, que tornava o documento completum et absolutum, consistindo, segundo Bono, no germe da cláusula de autorização do notarius publicus medieval; as formulações reunidas, em meados do século XI, no Cartularium longobardicum; a fórmula post traditam –pela qual se afirma o ato da traditio chartæ do outorgante ao destinatário.

Coisa de todo diversa é o formularismo simplista, que não passa de uma vulgarização burocrática de fórmulas, cuja observância se impõe ainda quando desnecessárias.

174. Se tomarmos o exemplo dos registros públicos, exibem eles uma forma literária −a forma literária registral−, sem cuja atuação se estaria diante de fronteiras vagas, incircunscritas.

A literalização registral, em um sistema de técnica de extração (e não de transcrição amanuense), é uma escolha, uma eleição de conteúdo, daquilo que deve internar-se no registro e, com isto, exteriorizar-se com uma consequente legitimação registral (ou, quando o caso, fé pública registrária).

Mas isto não deve importar (a) na adoção de fórmulas sacramentais −uma espécie de geometrização das inscrições (formalismo puro)−, nem (b) numa obsessiva busca da exaustão literária.

Diversamente, cada inscrição pode referir-se, mediante conexões explícitas ou implícitas, a outras textualizações constantes dos registros (este é um assunto de grande complexidade, do qual se tratará mais adiante nesta nossa série “Registros sobre Registros”).

Por agora, duas coisas devem salientar-se:

− primeira, a de que não há necessidade de sacralização de fórmulas para bem observar as exigências do direito formal; todavia, isto não interdita a consideração detida de algumas ritualizações que a experiência recomende;

− segunda, a de que a desnecessidade (em rigor, a impossibilidade) de esgotamento literário em cada inscrição não contende com a exigência de que seja esta, positiva e negativamente, integral −vale dizer, que nela se contenha a parcela cabível da realidade (verdade ou fidelidade do que se registra), e que nela não se omita nenhuma circunstância que conviesse mencionar (integridade registral).

Assim, bem se relacionam a publicidade registrária e o sistema jurídico formalista.

Voltaremos a este ponto, mas, por agora, detenhamo-nos um tanto a examinar o tema da “situação jurídica”, que, por ser o objeto da publicidade registral, é a clave de ordenação do correspondente sistema formalizado.